O Participante que se desligar do patrocinador antes do cumprimento das carências e não quiser optar por um dos outros Institutos (Autopatrocínio, Resgate e Portabilidade), mas quiser usufruir do Benefício Pleno, pode optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD). Para tanto, ele precisa: 1) ter rescindido o contrato de traba-lho com a Itaipu ou com a Fibra, 2) ter três anos completos e ininterruptos de contribuição para a Fibra, 3) não ter optado pela Portabilidade ou pelo Resgate, 4) formalizar a opção no prazo de até 60 dias contados da data do recebimento do extrato de opção pelos Institutos, encaminhado pela Fibra.

REQUISITOS
O cálculo do BPD é efetuado na data do desligamento do Participante, levando em conta o tempo de contribuição e o tempo que falta para atingir o Benefício Pleno.
Porém, o Participante só passará a recebê-lo após ter alcançado a data prevista para o Benefício Pleno, isto é, cumprido o tempo de serviço na empresa, o tempo de contribuição para a Fibra e para a Previdência Oficial e após ter atingido a idade.

Ao requerer o BPD o Participante também deve optar, ou não, pelo direito aos benefícios de risco (pensão por morte e invalidez). Caso não queira esta cobertura, não terá direito a esses benefícios durante o período de diferimento.

A OPÇÃO PELA NÃO COBERTURA DOS BENEFÍCIOS DE RISCO IMPLICA:

No caso de invalidez: não será concedido o benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, mas sim o benefício programado de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data inicialmente prevista (data do Benefício Pleno).

No caso de morte antes da aposentadoria: não será concedida a pensão para os beneficiários inscritos no Plano.

REGRAS
O Instituto do BPD é o único que prevê uma taxa de administração para sua concessão, custeada pelo próprio participante e aplicada diretamente no cálculo do BPD.
O valor do BPD será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados no nível de enquadramento na Tabela Salarial. Após o término do diferimento e concessão da Suplementação de Aposentadoria, a regra de reajuste do benefício continua sendo a mesma.

É importante ressaltar que os optantes pelo BPD só terão direito ao Plano de Saúde durante o período de recebimento do benefício se a opção pelo Instituto ocorreu depois de completar dez anos de contribui-ção para a Fibra.

OUTRA OPÇÃO
Os Participantes inscritos antes de 08/06/2005 também podem optar pelo chamado Vesting, que tem o mesmo conceito do BPD, mas com algumas diferenças, entre elas:

• O cálculo é efetuado aplicando-se uma proporção de x/30, onde “x” se refere aos anos completos de contribuição para o Plano de Benefícios (limitado a 30 anos).

• A carência para solicitar o Vesting é de dez anos de contribuição para o Plano, sendo que a do BPD é de três anos

.• A solicitação do benefício de Suplemen-tação de Aposentadoria pode ocorrer antes da data prevista para o Benefício Pleno, desde que o participante tenha direito a solicitar o benefício proporcio-nal de Suplementação (cumprimento parcial das carências).