PORTABILIDADE
O Participante que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora após três anos de vinculação ao Plano, poderá optar por transferir o valor correspondente ao seu saldo de contribuições vertidas para o Plano Fibra, para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada, ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de caráter previdenciário.
De acordo com a legislação vigente, esse procedimento não tem incidência de Imposto de Renda sobre os valores portados, porém, a opção pela Portabilidade implica imediato cancelamento da inscrição do Participante e de seus beneficiários no Plano de Benefícios da Fibra.
O saldo do Plano é composto pelas contribuições pessoais do Participante, inclusive a Joia de Ingresso, se houver, atualizado de duas formas:
a) De acordo com a variação do INPC, acrescido de juros;
b) Pelo índice de reajuste coletivo aplicado à tabela salarial vigente no Patrocinador a que o Participante estava vinculado. O valor a ser portado será o que der o
maior montante.
RESGATE
Da mesma forma, o Participante que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora também terá direito ao Resgate das contribuições, desde que não tenha optado pela Portabilidade, ou que não esteja recebendo o benefício de suplementação na Fibra.
O valor do Resgate corresponde ao saldo das contribuições pessoais recolhidas em favor da Fibra, inclusive Joia de Ingresso, se houver. Esse valor é atualizado de acordo
com a variação do INPC, acrescido de juros, ou pelo índice de reajuste coletivo aplicado à tabela salarial vigente do Patrocinador a que o Participante estava vinculado, o que for maior. De acordo com a legislação, o valor do Resgate está sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O Resgate será pago à vista, em parcela única, ou, a critério do Participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação do INPC, ou índice que vier a substituí-lo. O Resgate também implica no cancelamento da inscrição do Participante e de seus beneficiários no Plano. Portanto, ao desligar-se da Patrocinadora, o Participante poderá optar pelos institutos, pelo recebimento do Benefício Pleno ou pelo benefício proporcional ao tempo de carência cumprido, o que for possível, de acordo com os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.
Assim encerramos as opções dos institutos garantidos ao Participante que se desliga da empresa antes de ter direito a acessar a Suplementação de Benefício. Se ainda restaram dúvidas, os interessados devem procurar mais esclarecimentos junto à Gerência de Relaciona-mento com o Participante.