De acordo com os artigos 54 e 55 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fibra, o autopatrocínio não é obrigatório, e sim uma opção de direito garantida ao Participante, e pode ser requerido de duas formas:

• Continuar como Participante do Plano de Benefícios após o desligamento da empresa (ou suspenção do contrato de trabalho), objetivando atingir uma nova carência (idade, tempo de previdência, tempo de patrocinador e tempo de contribuição para a Fibra).

• Manter o adicional salarial recebido por pelo menos 12 meses de forma contínua.

Nas duas situações o Participante deve pagar, além de suas contribuições normais, aquelas de responsabilidade do Patrocinador (Itaipu).

Normalmente a Fibra toma conhecimento dessa situação por meio do RH da Itaipu e automaticamente entra em contato com o Participante para oferecer a opção do autopatrocínio. Porém, a iniciativa pode ser da própria pessoa, que ao se desligar da empresa, ou em caso de perda de verba, pode entrar em contato com a equipe de relacionamento da Fundação em um dos escritórios (Curitiba ou Foz) ou via 0800-414404 (opção 2).