A Instrução Normativa 1.343 da Receita Federal do Brasil, de 05 de abril de 2013, dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas suplementações de aposentadoria e resgate pagos pelos Fundos de Pensão correspondente às contribuições realizadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
A instrução foi publicada em razão da legislação tributária do período de 1989 a 1995 não prever a dedução das contribuições vertidas ao plano da base de cálculo do IRPF do participante ativo, sendo que o participante estaria isento do pagamento do imposto quando aposentado. Todavia, com a publicação da Lei n.º 9.250/95, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições deduzidas.
Entretanto, como não houve um regime de transição, o efeito da tributação sobre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 não foi compensado quando do recebimento do benefício, configurando uma bitributação, o que levou diversos participantes a moverem ações judiciais pleiteando a recuperação dos valores.
A referida IN se aplica apenas aos aposentados que iniciaram o recebimento do benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e que tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Para os contribuintes que estão inseridos nesta situação, a IN segrega em dois grupos:
a) os que tiveram o inicio do benefício entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012, e
b) os que se aposentam a partir de 01 de janeiro de 2013.
Para os beneficiários do grupo “a”, a recuperação dos valores se dará por meio de processo administrativo solicitado pelo contribuinte junto à Receita Federal. Já para os beneficiários do grupo “b”, a devolução do crédito tributário será automática, realizada administrativamente pela Fibra, na forma de abatimento da suplementação de aposentadoria, mês a mês até se exaurirem o saldo das contribuições, atualizado monetariamente, conforme disposto no artigo 5º da IN 1.343/13. Para o correto atendimento da IN, no que se refere às responsabilidades da Fibra, estamos concluindo a adequação de nossos sistemas. A IN não se aplica aos pensionistas, aos aposentados que já receberam os valores devidos do Imposto de Renda por meio judicial e aos aposentados que receberam a 1ª parcela do benefício até dez/2007.
Cique aqui e veja a IN 1.343/2013 na íntegra.